sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Dependentes

Dependentes
Podem ser consideradas dependentes as pessoas que, de acordo com a Tabela de Relação de
Dependência, mantiveram relação de dependência com o declarante, mesmo que por menos de
doze meses no ano-calendário de 2015, como nos casos de nascimento e falecimento. O valor da
dedução anual é de R$ 2.275,08 por dependente.
Clique no botão “Novo” e informe o tipo de dependente, o nome, o número de inscrição no CPF, a
data de nascimento do(s) dependente(s) e, em seguida, clique no botão “OK” para encerrar o
preenchimento dos dados. Caso já exista(m) algum(ns) dado(s) relacionado(s), é possível alterálo(
s) ou excluí-lo(s). Para alterá-lo(s), selecione a linha onde consta(m) o(s) campo(s) a ser(em)
alterado(s) e clique no botão “Editar” e, para excluí-los, selecione a linha e clique no botão
“Excluir”.
Atenção
Ao optar por excluir, todas as informações preenchidas nos campos da linha
selecionada serão excluídas.
Na declaração em separado, os dependentes comuns somente podem constar na declaração de
um dos cônjuges.
Os rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica pelos dependentes devem ser informados
na aba Dependentes da ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica.
Os rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física e do exterior pelos dependentes não devem
ser somados aos rendimentos do declarante e sim informados na ficha Rendimentos Tributáveis
Recebidos de Pessoa Físicas e do Exterior na aba Dependentes.
Os rendimentos isentos e não tributáveis e os de tributação exclusiva/definitiva recebidos pelos
dependentes devem ser lançados nos campos próprios da ficha Rendimentos Isentos e Não
Tributáveis e da ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva.
O contribuinte pode incluir o companheiro, inclusive o homoafetivo, como dependente para efeito
de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por
mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho. (Parecer PFGN/CAT nº
1.503/2010, de 19 de julho de 2010, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26 de julho
de 2010)
No caso de exclusão de dependentes relacionados, o programa automaticamente excluirá os
dados relativos a esses dependentes, na aba Dependentes das fichas Rendimentos Tributáveis
Recebidos de Pessoa Jurídica, Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do
Exterior, e nas fichas Pagamentos Efetuados e Doações Efetuadas, Ganhos de Capital e Renda
Variável (campo Imposto a Pagar). Os rendimentos isentos e não tributáveis, os rendimentos
sujeitos à tributação exclusiva/ definitiva, os bens e direitos e as dívidas e ônus reais desses
dependentes devem ser excluídos em suas respectivas fichas pelo próprio contribuinte.

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