domingo, 12 de março de 2017

RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO 224 — É tributável o salário recebido em conjunto com as indenizações previstas no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o montante referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS decorrentes da rescisão de contrato de trabalho?

RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO 224 — É tributável o salário recebido em conjunto com as indenizações previstas no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o montante referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS decorrentes da rescisão de contrato de trabalho? O valor referente ao salário é tributável na fonte e na declaração de ajuste. São isentas as indenizações pagas por despedida ou rescisão de contrato de trabalho até o limite garantido pela lei trabalhista (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso V; Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 28; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 39, inciso XX; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 1995) Consulte as perguntas 163 e 258 Retorno ao sumário


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