Liminar suspende decisão que beneficia cearenses O Tribunal Regional Federal de Recife concedeu liminar a favor da Receita Federal, suspendendo temporariamente os efeitos da decisão judicial que derruba o limite para dedução em gastos em educação dos cearenses. O MPF entrará, em caráter de urgência, com recurso
Sandra Nagano da Redação 21 Mar 2009 - 05h53min
Imprimir Corrigir A desembargadora do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, em Recife, Margarida Cantarelli, concedeu ontem a antecipação de tutela (liminar) na ação rescisória ingressada pela Procuradoria da Fazenda Nacional contra a decisão judicial que derruba o limite de dedução das despesas com educação do Imposto de Renda no Ceará. Isso significa que ficam suspensos, temporariamente, os efeitos desta decisão que beneficia os contribuintes cearenses até que seja julgada a nova ação da Receita Federal que pretende anular esta sentença.
O Ministério Público Federal (MPF) teria 30 dias para apresentar resposta à decisão do TRF, mas, segundo sua assessoria de imprensa, já entrará com recurso, através da Procuradoria Regional da República (PRR) da 5ª Região (Recife), em caráter de urgência, para reverter a situação da liminar. O órgão ministerial pretende fazer com que a Receita cumpra a decisão de 1998 que derrubou o teto de R$ 2.592,29 para dedução em educação no Ceará.
Na última terça-feira, o juiz federal Leopoldo Fontenele Teixeira enviou intimação à Procuradoria da Fazenda Nacional para que a Receita adaptasse o programa digital de dedução do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), no prazo de 20 dias, para que o contribuinte cearense pudesse abater totalmente as suas despesas com educação, sem considerar o teto nacional. Além disso, foi solicitada a prorrogação em 30 dias da data oficial de entrega da declaração (30 de abril), após a Receita disponibilizar o novo formulário digital. De acordo com o procurador da Fazenda Nacional, Luiz Dias Martins Filho, ele ainda não recebeu a intimação. Para ele, o despacho da desembargadora é um bom presságio. “Eu acho que aqui ficou claro as nulidades da decisão judicial”, avalia Martins Filho.
Entre as questões levantadas pela Fazenda Nacional acatadas pela desembargadora está o fato de a sentença beneficiar apenas o Ceará o que violaria “o caráter nacional e uniforme” do IR.
De acordo com o despacho da desembargadora, “ainda que não seja possível delimitar, de modo exauriente, a suposta inconstitucionalidade” da sentença, o teor da mesma, a qual ela teria “conhecimento sumário”, apresentaria “fortes indícios de violação” da Constituição.
Ela salienta ainda que as medidas solicitadas à Receita pela Justiça Federal gerariam danos ao tesouro público, pois a arrecadação da Fazenda Nacional diminuiria com a dedução ilimitada em gastos com educação. A estimativa é de que a Receita deixaria de arrecadar aproximadamente R$ 100 milhões. Além disso, Cantarelli destaca a dificuldade operacional da Receita em modificar o formulário digital para declaração do IR somente para o Ceará, já que o prazo oficial para prestar contas com o Fisco encerra-se em 39 dias.
ENTENDA O CASO
- Em 1997, o MPF no Ceará, através do procurador da República Francisco de Araújo Macêdo Filho, ingressa Ação Civil Pública na 7ª Vara da Justiça Federal contra o limite para a dedução em gastos com educação no IR dos cearenses.
> No ano seguinte, a Justiça Federal dá ganho de causa para o MPF. Em 26 de outubro de 1999, a Fazenda Nacional entra com recurso contra a sentença. Mas o TRF da 5ª Região nega provimento.
- Em 2002, a Fazenda Nacional entra com dois novos recursos. Um no STJ, alegando ilegalidade da decisão, e outro no STF, alegando inconstitucionalidade. Ambos são negados pelas cortes
- Em 30 de outubro de 2008, a sentença é transitado em julgado (não cabe mais recurso).
- O POVO noticia com exclusividade, em 5 de março deste ano, a existência desta ação.
- O MPF-CE envia requerimento à Justiça Federal pedindo o cumprimento da sentença. Entre as medidas requeridas está a adaptação do programa de computador para declaração ilimitada de gastos com educação e a prorrogação do prazo de entrega da mesma para 30 dias, depois de disponibilizado o novo aplicativo. No último dia 17, o juiz federal acata integralmente o requerimento do MPF-CE e intima a Receita a cumprir a decisão, no prazo de 20 dias, sob pena de multa de R$ 5 mil por dia.
Sandra Nagano da Redação 21 Mar 2009 - 05h53min
Imprimir Corrigir A desembargadora do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, em Recife, Margarida Cantarelli, concedeu ontem a antecipação de tutela (liminar) na ação rescisória ingressada pela Procuradoria da Fazenda Nacional contra a decisão judicial que derruba o limite de dedução das despesas com educação do Imposto de Renda no Ceará. Isso significa que ficam suspensos, temporariamente, os efeitos desta decisão que beneficia os contribuintes cearenses até que seja julgada a nova ação da Receita Federal que pretende anular esta sentença.
O Ministério Público Federal (MPF) teria 30 dias para apresentar resposta à decisão do TRF, mas, segundo sua assessoria de imprensa, já entrará com recurso, através da Procuradoria Regional da República (PRR) da 5ª Região (Recife), em caráter de urgência, para reverter a situação da liminar. O órgão ministerial pretende fazer com que a Receita cumpra a decisão de 1998 que derrubou o teto de R$ 2.592,29 para dedução em educação no Ceará.
Na última terça-feira, o juiz federal Leopoldo Fontenele Teixeira enviou intimação à Procuradoria da Fazenda Nacional para que a Receita adaptasse o programa digital de dedução do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), no prazo de 20 dias, para que o contribuinte cearense pudesse abater totalmente as suas despesas com educação, sem considerar o teto nacional. Além disso, foi solicitada a prorrogação em 30 dias da data oficial de entrega da declaração (30 de abril), após a Receita disponibilizar o novo formulário digital. De acordo com o procurador da Fazenda Nacional, Luiz Dias Martins Filho, ele ainda não recebeu a intimação. Para ele, o despacho da desembargadora é um bom presságio. “Eu acho que aqui ficou claro as nulidades da decisão judicial”, avalia Martins Filho.
Entre as questões levantadas pela Fazenda Nacional acatadas pela desembargadora está o fato de a sentença beneficiar apenas o Ceará o que violaria “o caráter nacional e uniforme” do IR.
De acordo com o despacho da desembargadora, “ainda que não seja possível delimitar, de modo exauriente, a suposta inconstitucionalidade” da sentença, o teor da mesma, a qual ela teria “conhecimento sumário”, apresentaria “fortes indícios de violação” da Constituição.
Ela salienta ainda que as medidas solicitadas à Receita pela Justiça Federal gerariam danos ao tesouro público, pois a arrecadação da Fazenda Nacional diminuiria com a dedução ilimitada em gastos com educação. A estimativa é de que a Receita deixaria de arrecadar aproximadamente R$ 100 milhões. Além disso, Cantarelli destaca a dificuldade operacional da Receita em modificar o formulário digital para declaração do IR somente para o Ceará, já que o prazo oficial para prestar contas com o Fisco encerra-se em 39 dias.
ENTENDA O CASO
- Em 1997, o MPF no Ceará, através do procurador da República Francisco de Araújo Macêdo Filho, ingressa Ação Civil Pública na 7ª Vara da Justiça Federal contra o limite para a dedução em gastos com educação no IR dos cearenses.
> No ano seguinte, a Justiça Federal dá ganho de causa para o MPF. Em 26 de outubro de 1999, a Fazenda Nacional entra com recurso contra a sentença. Mas o TRF da 5ª Região nega provimento.
- Em 2002, a Fazenda Nacional entra com dois novos recursos. Um no STJ, alegando ilegalidade da decisão, e outro no STF, alegando inconstitucionalidade. Ambos são negados pelas cortes
- Em 30 de outubro de 2008, a sentença é transitado em julgado (não cabe mais recurso).
- O POVO noticia com exclusividade, em 5 de março deste ano, a existência desta ação.
- O MPF-CE envia requerimento à Justiça Federal pedindo o cumprimento da sentença. Entre as medidas requeridas está a adaptação do programa de computador para declaração ilimitada de gastos com educação e a prorrogação do prazo de entrega da mesma para 30 dias, depois de disponibilizado o novo aplicativo. No último dia 17, o juiz federal acata integralmente o requerimento do MPF-CE e intima a Receita a cumprir a decisão, no prazo de 20 dias, sob pena de multa de R$ 5 mil por dia.
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