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Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2011
08 de março de 2011 | 0h 00
- O Estado de S.Paulo
Veja abaixo as respostas da tributarista Elisabeth Lewandowski Libertuci, do escritório Libertuci Advogados Associados, para as dúvidas dos leitores sobre a declaração do IR. Perguntas podem ser enviadas para o e-mail: imposto.renda@grupoestado.com.br.
1.No ano passado, eu e a minha irmã, proprietários de um imóvel no litoral de São Paulo, efetuamos a venda do mesmo no valor de R$ 400,5 mil, sendo metade do valor para cada, recebidos da seguinte forma: R$ 250 mil à vista e sete parcelas de R$ 21,5 mil, sendo que a última parcela foi recebida em janeiro de 2011. Portanto, recebemos no ano de 2010, cada um, a importância de R$ 189,5 mil. O valor do imóvel declarado em 2009 foi de R$ 331.833,14. Logo, teríamos acréscimo patrimonial no ano de 2010 de R$ 47.166,86 após a venda. Ressalto, por fim, que eu tenho outro imóvel em meu nome, mas a minha irmã não. Pergunto: devemos recolher algum valor sobre o acréscimo patrimonial obtido? Em cima de quanto? Salvo melhor juízo, há uma regra que isenta de recolhimento de IR, se o valor de venda do imóvel for de tantos reais e se o proprietário não possuir outro imóvel em seu nome. Qual é a regra e como a mesma se aplica neste caso?
O imposto sobre ganho de capital é calculado à alíquota de 15%. O IR a ser pago sobre o ganho de 2010 deve ser calculado sobre R$ 64.986,30. É que como vocês receberam em 2010 94,63% do preço (R$ 400,5 mil menos os R$ 21,5 mil que só foram pagos em 2011), somente pode considerar do custo o valor de R$ 314.013,70, que é 94,63% de R$ 331.833,14. Isso representa um IR de R$ 4.873,97 para cada um de vocês. Quanto à última pergunta, há isenção no caso de a venda ser de único imóvel e não superior a R$ 440 mil. Portanto aplica-se à metade que cabe à sua irmã, desde que ela não tenha realizado outra venda nos últimos 5 anos.
2.No ano passado paguei mais de R$ 10 mil em honorários a advogados por dois motivos: um para uma conta decorrente de ações judiciais (código 60) e outra para conta decorrente de ações judiciais trabalhistas (código 61). Incluí os gastos na declaração, mas, mesmo assim, não surte efeito no cálculo do IR. Qual é a explicação?
Os códigos previstos na relação de doações e pagamentos efetuados não tem necessariamente relação com o cálculo do Imposto de Renda.
3.Estou comprando o meu primeiro apartamento. Assinei o contrato em 15 de dezembro de 2010 e paguei apenas uma entrada na data. O financiamento ainda não saiu. Devo declarar este imóvel? Como faço isto?
Informe na declaração de bens o sinal pela aquisição do imóvel. Não preencha a coluna situação em 31/12/2009 e na coluna situação em 31/12/2010 insira o valor que você desembolsou pela entrada.
4.Meu Imposto de Renda é retido na fonte. A partir do momento que informo a fonte pagadora de minha dependente (companheira) para este fim, sou obrigado a colocá-la na declaração? E o contrário? Se não informo, posso declarar?
Informar a companheira como dependente na declaração de IR é opção flexível do contribuinte. O fato de você ter informado a companheira para fins de dedução mensal, não obriga a mantê-la na declaração anual. O único cuidado está no fato de que se mantiver a companheira como dependente na declaração anual e ela tiver rendimentos próprios, esses rendimentos terão de ser somados aos seus para fins de apuração do imposto devido.
1.No ano passado, eu e a minha irmã, proprietários de um imóvel no litoral de São Paulo, efetuamos a venda do mesmo no valor de R$ 400,5 mil, sendo metade do valor para cada, recebidos da seguinte forma: R$ 250 mil à vista e sete parcelas de R$ 21,5 mil, sendo que a última parcela foi recebida em janeiro de 2011. Portanto, recebemos no ano de 2010, cada um, a importância de R$ 189,5 mil. O valor do imóvel declarado em 2009 foi de R$ 331.833,14. Logo, teríamos acréscimo patrimonial no ano de 2010 de R$ 47.166,86 após a venda. Ressalto, por fim, que eu tenho outro imóvel em meu nome, mas a minha irmã não. Pergunto: devemos recolher algum valor sobre o acréscimo patrimonial obtido? Em cima de quanto? Salvo melhor juízo, há uma regra que isenta de recolhimento de IR, se o valor de venda do imóvel for de tantos reais e se o proprietário não possuir outro imóvel em seu nome. Qual é a regra e como a mesma se aplica neste caso?
O imposto sobre ganho de capital é calculado à alíquota de 15%. O IR a ser pago sobre o ganho de 2010 deve ser calculado sobre R$ 64.986,30. É que como vocês receberam em 2010 94,63% do preço (R$ 400,5 mil menos os R$ 21,5 mil que só foram pagos em 2011), somente pode considerar do custo o valor de R$ 314.013,70, que é 94,63% de R$ 331.833,14. Isso representa um IR de R$ 4.873,97 para cada um de vocês. Quanto à última pergunta, há isenção no caso de a venda ser de único imóvel e não superior a R$ 440 mil. Portanto aplica-se à metade que cabe à sua irmã, desde que ela não tenha realizado outra venda nos últimos 5 anos.
2.No ano passado paguei mais de R$ 10 mil em honorários a advogados por dois motivos: um para uma conta decorrente de ações judiciais (código 60) e outra para conta decorrente de ações judiciais trabalhistas (código 61). Incluí os gastos na declaração, mas, mesmo assim, não surte efeito no cálculo do IR. Qual é a explicação?
Os códigos previstos na relação de doações e pagamentos efetuados não tem necessariamente relação com o cálculo do Imposto de Renda.
3.Estou comprando o meu primeiro apartamento. Assinei o contrato em 15 de dezembro de 2010 e paguei apenas uma entrada na data. O financiamento ainda não saiu. Devo declarar este imóvel? Como faço isto?
Informe na declaração de bens o sinal pela aquisição do imóvel. Não preencha a coluna situação em 31/12/2009 e na coluna situação em 31/12/2010 insira o valor que você desembolsou pela entrada.
4.Meu Imposto de Renda é retido na fonte. A partir do momento que informo a fonte pagadora de minha dependente (companheira) para este fim, sou obrigado a colocá-la na declaração? E o contrário? Se não informo, posso declarar?
Informar a companheira como dependente na declaração de IR é opção flexível do contribuinte. O fato de você ter informado a companheira para fins de dedução mensal, não obriga a mantê-la na declaração anual. O único cuidado está no fato de que se mantiver a companheira como dependente na declaração anual e ela tiver rendimentos próprios, esses rendimentos terão de ser somados aos seus para fins de apuração do imposto devido.
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