sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

IRF - DISPENSA DE RETENÇÃO DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 10,00 Equipe Portal Tributário Fica dispensada a retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

IRF - DISPENSA DE RETENÇÃO DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 10,00
Fica dispensada a retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Entretanto, este assunto gera polêmicas, pois muitos confundem com outro assunto parecido que é o impedimento de se recolher DARF inferior a R$ 10,00.
No caso do IRF, efetivamente é dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00, nos seguintes casos:
a) Imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos a pessoa física, que integram a base de cálculo do Imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, tais como:
- Salários;
- Férias;
- Pró-labore;
- Aluguéis e
- Rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício.
Nota: a dispensa de retenção não abrange os rendimentos sujeitos a tributação exclusivamente na fonte, como é o caso do 13º salário.
b) Imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a pessoa jurídica, desde que o rendimento integre a base de cálculo do imposto devido pela beneficiária com base no Lucro RealPresumido ou Arbitrado, tais como:
- remuneração pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional e pela prestação de serviço de limpeza e conservação de bens imóveis, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra e;
- comissões e corretagens. 
Portanto, nos casos em referência não deve ser feita a retenção.
Observe-se, ainda, que a dispensa de retenção de imposto de renda na fonte pelo valor mínimo aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, levando-se em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião, ainda que se refira a mais de um documento fiscal.
RECOLHIMENTO DE VALOR INFERIOR A R$ 10,00
Há outra previsão fiscal que se refere à impossibilidade de recolher DARF de valor inferior a R$ 10,00, mas este é outro assunto e aplica-se, basicamente, aos tributos próprios.
Por exemplo: a pessoa jurídica apurou R$ 9,00 de PIS no mês de junho, neste caso deve acumular com o recolhimento dos meses subsequentes (julho em diante), para atingir um mínimo de R$ 10,00 acumulados, para fins de efetivo recolhimento.

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