domingo, 27 de fevereiro de 2011

...Agendar pagamento de quotas por intermédio de débito automático. O programa IRPF2011 habilita a opção de agendamento do pagamento das quotas, via débito automático, desde que a declaração seja entregue dentro do prazo e a conta-corrente indicada seja do próprio contribuinte.

...Agendar pagamento de quotas por intermédio de débito automático.
O programa IRPF2011 habilita a opção de agendamento do pagamento das quotas, via débito automático, desde que a declaração seja entregue dentro do prazo e a conta-corrente indicada seja do próprio contribuinte. Para tal, se faz necessário que o contribuinte assinale a opção de débito automático e informe o banco, agência e número da conta onde deseja que seja realizado o referido débito.
A RFB fará atualização do(s) valor(es) da(s) quota(s), dispensando qualquer ação futura do contribuinte.

ATENÇÃO:
É possível o agendamento da 1ª quota ou quota única somente nos casos em que a declaração seja transmitida/entregue até 31/03/2011.
Se a transmissão/entrega da declaração ocorrer após esta data, só será permitido o agendamento a partir da 2ª quota. Neste caso, a 1ª quota ou quota única deverá ser paga pelo contribuinte.

O cancelamento do débito automático deverá ser feito pelo próprio contribuinte junto à Instituição Financeira onde mantém sua conta. A responsabilidade de haver recursos disponíveis para o pagamento da(s) quotas(s) na instituição bancária é do contribuinte e, é muito importante, que os dados informados correspondentes ao número do banco, agência e conta estejam corretos para que o pagamento seja efetuado.
Características da declaração que permitirão ao contribuinte optar pelo débito automático das quotas do IRPF 2011 em uma única transação:
a- para a 1ª quota ou quota única, desde que a declaração seja transmitida/entregue até 31/03/2011;
b- entregue dentro do prazo;
c- ter como resultado final imposto a pagar igual ou maior que R$100,00 e nenhuma quota poderá ser inferior a R$ 50,00.

A modalidade do débito automático, acima descrita, não invalida os sistemas de pagamento já existentes, relacionados a seguir:
a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos (internet banking) das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação;
b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Darf, a ser preenchido pelo contribuinte, no caso de pagamento efetuado no Brasil;
c) nos caixas eletrônicos das instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora, mediante a transcrição do conteúdo do Darf.
Para facilitar o pagamento nos caixas eletrônicos, o programa IRPF2011 possibilita a emissão do Darf da primeira quota ou quota única com código de barras, desde que o pagamento seja efetuado dentro do prazo (até 30/04/2011).

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