quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

DESCONTO SIMPLIFICADO DESCONTO SIMPLIFICADO — CONCEITO 012 — O que se considera como opção pelo desconto simplificado? A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos). Não necessita de comprovação e pode ser utilizado independentemente do montante dos rendimentos recebidos e do número de fontes pagadoras. O valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido. (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso IX, com redação dada pela Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – RIR/1999, art. 84; Instrução Normativa RFB nº 1.690, de 20 de fevereiro de 2017, art. 3º, §§ 1º e 2º) Retorno ao sumário

DESCONTO SIMPLIFICADO DESCONTO SIMPLIFICADO — CONCEITO 012 — O que se considera como opção pelo desconto simplificado? A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos). Não necessita de comprovação e pode ser utilizado independentemente do montante dos rendimentos recebidos e do número de fontes pagadoras. O valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido. (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso IX, com redação dada pela Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – RIR/1999, art. 84; Instrução Normativa RFB nº 1.690, de 20 de fevereiro de 2017, art. 3º, §§ 1º e 2º) Retorno ao sumário

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