sábado, 10 de março de 2012

Arquivo da categoria Bens (comuns e no exterior)

Arquivo da categoria Bens (comuns e no exterior)

06/03/2012
às 9:40 \ Aplicações/Rendimentos, Bens (comuns e no exterior), doações e sentenças judiciais, IR 2012
Declaração e casamento em comunhão de bens

Eu e minha esposa somos casados em regime de comunhão parcial de bens. Sempre fizemos declarações separadas. Em 2011, ela parou de trabalhar e eu passei a fazer transferências para a conta individual dela para ela pagar as despesas da casa. As transferências devem ser declaradas? São passíveis de tributação?
Quando ambos os cônjuges tem a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física e optarem pela entrega em separado, o cônjuge que receber o valor a titulo de transferência estará sujeito ao recolhimento do Carnê-Leão sobre os valores recebidos, utilizando-se a tabela progressiva e efetuando o recolhimento do Darf quando for o caso. Outra possibilidade é efetuar a entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física em conjunto, onde tais transferências não caracterizam rendimentos para o cônjuge beneficiário.



Tags: Bens comuns, comunhão de bens, IR, ir 2012
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22/02/2012
às 22:12 \ Bens (comuns e no exterior), Informações básicas, IR 2012
Como declarar: Bens

O contribuinte deve declarar todos os bens, como imóvel e carro, que sejam de sua propriedade até 31 de dezembro de 2011, além daqueles adquiridos ou vendidos no ano passado. Em caso de compra de imóvel, basta declarar todos os dados relativos à propriedade adquirida na área dedicada a bens e direitos.

No caso de venda, o princípio geral é simples. O imposto a ser pago, se houver, incidirá sobre a diferença entre o valor da venda do imóvel e o registrado na declaração do ano passado. Mas há isenção de pagamento nas seguintes situações:

- se o valor da operação atingir no máximo 35.000 reais por mês.

- se o valor de venda do imóvel atingir no máximo 440.000 reais, o imóvel for a única propriedade do contribuinte e este não tiver realizado outras operações de venda nos últimos cinco anos.

- se o imóvel for residencial e todo o valor obtido com a venda for empregado na compra de outra(s) propriedade(s) com o mesmo fim no prazo de 180 dias.

- se o imóvel vendido foi adquirido antes de 1969.

O contribuinte deve declarar também todas as benfeitorias feitas nos imóveis. Isso permite elevar o valor do bem e, consequentemente, ajuda a reduzir o valor de imposto a ser pago em caso de venda.

Porém, é fundamental guardar todos os comprovantes de pagamento de despesas com benfeitorias, como recibos e notas fiscais. No caso de imóveis adquiridos após 1988, as benfeitorias serão acrescidas ao próprio valor do imóvel. Já nas propriedades adquiridas antes dessa data, as melhorias devem ser declaradas em separado, pelo código específico para benfeitorias.

Tags: Bens comuns, declaração, declaração de bens, imóvel, IR, ir 2012
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